Estatuto
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SSJEPE)
Sede Artur Cordeiro Pinto Neto – CNPJ Nº 35.329.853/0001-56
Capítulo I
Denominação, constituição, sede e foro, natureza, jurisdição, duração e fins.
Art. 1º. O Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco – SSJEPE, fundado em 14.02.1990, com sede e foro em Recife, capital do estado de Pernambuco, é a organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores de justiça, com jurisdição na base territorial do estado de Pernambuco e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º. O SSJEPE tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ela assumidas e é representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art 3º. O SSJEPE tem as seguintes finalidades:
a) representar e defender os interesses profissionais de seus associados e dos integrantes da categoria, inclusive nas suas reivindicações sócio-econômicas, em juízo ou fora dele;
b) promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada.
Art. 4º. Para atingir suas finalidades, incumbe a SSJEPE:
a) representar e defender seus associados e a categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, junto aos poderes constituídos;
b) dar assistência aos seus associados e aos integrantes das diversas categorias profissionais representadas, nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
c) promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada e os relativos as condições de trabalho;
d) pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
e) representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes a sua condição de servidores públicos;
f) colaborar com os demais sindicatos ou não, representativos de seus associados ou dos integrantes da categoria profissional representada e prestigiá-las;
g) estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
h) promover estudos e eventos sobre questões do caráter cultural, social e econômico do interesse dos servidores públicos;
i) contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos com o estado, especialmente daqueles que dizem respeito aos servidores do Poder Judiciário.
Capítulo II
Da Organização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º. São poderes do SSJEPE:
1 – a Assembléia Geral;
2 – a Diretoria Executiva;
3 – o Conselho Fiscal.
§ 1º. São órgãos do Sindicato:
a) o Conselho das Comissões Sindicais;
b) as Comissões Sindicais;
c) o Congresso dos Servidores do Poder Judiciário.
§ 2º. Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do Sindicato.
§ 3º. É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 6°. A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.
Art. 7º. Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) alterar o estatuto;
b) fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;
c) fixar a mensalidade do associado;
d) apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
e) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo de estrutura organizacional da entidade;
f) aprovar planos de ação da Diretoria;
g) conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria;
h) decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
i) apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
j) decidir sobre assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 5% (cinco por cento) dos associados;
k) decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;
l) decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua aquisição;
m) decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
n) aprovar o Regimento Interno da entidade proposto pela Diretoria;
o) aprovar o Regimento Eleitoral da entidade proposto pela Diretoria Provisória.
Art. 8º. A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente:
a) de três em três meses, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
b) de dois em dois anos, para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos;
c) dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores à expiração dos respectivos mandatos, para eleição dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 9º. A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente, por convocação:
a) da Diretoria;
b) do Conselho Fiscal;
c) de 5% (cinco por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 10. Convoca-se a Assembléia Geral por Edital específico publicado com pelo menos 03 (três) dias de antecedência em jornal de grande circulação no Estado de Pernambuco e no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.
Art. 12. As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo Único. Exigi-se maioria de dois terços dos associados, para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas a, b, c, e, h, j, l, m e n do art. 7º.
Art. 13. A abertura da Assembléia Geral é feita:
a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
b) em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número.
§ 1º. A abertura da Assembléia Geral só pode ser feita, ainda que em segunda convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, nos casos das matérias previstas nas alíneas a, h e j do Art. 7º.
§ 2º. É exigida a presença de pelo menos dois terços dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para abertura de Assembléia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade (Art. 7º, alínea o).
Art. 14. A votação é por escrutínio secreto, na eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art 15. É vedado o voto por procuração.
Art. 16. As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção e no caso da alínea d, do Art. 9º, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.
Seção III
Da Diretoria
Art. 17. São membros da Diretoria:
1 – Presidente;
2 – Vice-Presidente;
3 – Secretário-Geral;
4 – 1º Secretário;
5 – Tesoureiro-Geral;
6 – 1º Tesoureiro.
§ 1º. Para assessoramento da Diretoria, são criados os seguintes cargos:
a) Chefe do Deptº Jurídico;
b) Chefe do Deptº Cultural;
c) Chefe do Deptº de Imprensa e Divulgação;
d) Chefe do Deptº de Formação Sindical;
e) Chefe do Deptº de Relações Intersindicais;
f) Chefe do Deptº Administrativo.
§ 2º. Os cargos de Chefia de Deptº são de escolha e nomeação da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 18. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe a Diretoria Executiva a administração e representação do Sindicato e, especificamente:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
b) propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
c) propor à Assembléia Geral os valores da contribuição sindical constitucional da mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais;
d) elaborar e executar seu plano de trabalho;
e) zelar pelo patrimônio do Sindicato;
f) propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
g) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral a prestação de contas anual e o Relatório anual de atividades;
h) convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
i) propor à Assembléia Geral alteração do Regimento Interno da entidade;
j) autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados.
Art. 19. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude da infração ao Estatuto.
Art. 20. A Diretoria reúne-se pelo menos uma vez por mês segundo calendário previamente estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Sindicato, pela maioria dos seus integrantes, pelo Conselho Fiscal.
Art. 21. Nas reuniões da Diretoria, as deliberações são adotadas pela maioria de seus membros.
Art. 22. Em caso de impedimento temporário, de um Diretor, ou ocorrendo vacância de cargo na Diretoria, a substituição ou o preenchimento da vaga dar-se-á pelo substituto legal da relação do art. 17, e na falta deste por deliberação da Assembléia Geral.
Art. 23. Perderá o mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a três reuniões consecutivas.
§ 1º. São motivos justificados para efeito do caput do artigo:
a) doença comprovada por atestado médico;
b) ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família.
§ 2º. A perda do mandato prevista no artigo anterior é declarada pelo Presidente do Sindicato em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produz seus efeitos após decisão da Assembléia Geral.
Art. 24. A Diretoria pode instalar os Departamentos criados nestes Estatutos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 25. As atribuições dos membros da Diretoria são as especificadas no Regimento Interno da entidade.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 26. O Conselho Fiscal se compõe de 03 (três) titulares, e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes da para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias, exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.
Art. 28. Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para os fins consignados na alínea e, do art. 7º, se a Diretoria se omitir.
Art. 29. O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no inicio do ano não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere a alínea g, do art. 18, sob pena de proposta de destituição dela à Assembléia Geral, se colocar obstáculo a isso.
Art. 30. Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento, ou vacância, respectivamente.
Seção V
Do Conselho das Comissões Sindicais
Art. 31. O Conselho das Comissões Sindicais é composto:
a) de 09 (nove) membros das Comissões Sindicais eleitos diretamente pelos respectivos servidores;
b) dos novos membros das Comissões Sindicais oriundos de Comissões Setoriais criadas na forma do § 3º do art. 33.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho, referido na letra a, deste é de 02 (dois) anos e após elegem entre si o Presidente, coincidindo a eleição com o da Diretoria.
Art. 32. O Conselho das Comissões Sindicais tem a atribuição de conhecer, permanentemente, através da vivência de seus membros nos respectivos órgãos e das comunicações formais daquelas comissões, das reivindicações e sugestões dos associados e da categoria profissional, para transmiti-las à Diretoria, objetivando o seu atendimento nas plataformas e planos de ação da entidade.
Seção VI
Das Comissões Sindicais
Art. 33. As Comissões Sindicais, em número de 03 (três), serão escolhidos nas respectivas entrâncias.
§ 1º. As Comissões Sindicais destinam-se a promover o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores dos diferentes setores de trabalho da categoria profissional representada e encaminhar as proposições resultantes à Diretoria, através do Conselho das Comissões Sindicais para atendimento.
§ 2º. Compete às Comissões Sindicais promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições com o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas dos servidores respectivos.
§ 3º. As Comissões Sindicais poderão criar Comissões Setoriais nos órgãos de seus respectivas jurisdições, caso em que o Presidente de cada Comissão Setorial criada, eleito por seus pares na primeira reunião que ocorrer, passará também a membro da Comissão Sindical a que estiver subordinado.
§ 4º. O mandato dos membros das Comissões Sindicais e Setoriais termina na mesma data da dos membros da Diretoria.
Capítulo III
Dos Associados
Art. 34. Poderão associar-se ao Sindicato todos os servidores da Justiça do Estado de Pernambuco, remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, inclusive os aposentados, na forma da Lei.
§ 1º. Os servidores de justiça mencionados neste artigo investem-se da condição de associados do Sindicato mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2º. Do indeferimento de pedido de admissão como sócio, cabe recurso à Assembléia Geral.
Art. 35. Aos sindicalizados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, são assegurados os seguintes direitos:
I – participar das Assembléias Gerais;
II – votar e ser votado;
III – defender-se nos processos disciplinares internos;
IV – requerer, na forma da alínea l do art. 7º, a convocação da Assembléia Geral;
V – representar por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo a sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja o interesse deste ou do quadro social;
VI – utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;
VII – gozar das prerrogativas de associado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela Legislação vigente.
Art. 36. São deveres dos associados:
I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;
II – cumprir este Estatuto e as demais normas manadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
III – manter elevado espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os integrantes da categoria profissional e os trabalhadores em geral, participar das reuniões e atividades;
IV – zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 37. As eleições sindicais regem-se pelo Regimento Eleitoral anexo ao Estatuto, o qual é parte integrante deste para todos os efeitos legais.
Capítulo IV
Da Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 39. Constituem receitas do Sindicato:
a) a contribuição estabelecida no art. 8º, IV da Constituição;
b) a contribuição prevista em lei, a que se refere o art. 8º, IV, da Constituição, in fine;
c) as contribuições mensais consecutivas dos associados;
d) a renda proveniente de aplicações financeiras;
e) a renda patrimonial;
f) as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
g) receitas eventuais provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.
Art. 40. O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo Único. O Sindicato somente poderá receber legados e doações, a qualquer título, de seus associados ou de entidades congêneres.
Art. 41. O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria.
Art. 42. Consideram-se de pronto pagamento, autorizados pelo Presidente, os gastos até a quantia que for determinada no RI dependendo os superiores a esse limite de prévia autorização da Diretoria.
Parágrafo Único. As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do Tesoureiro Geral, ou de seu substituto, nos impedimentos.
Art. 43. O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social.
Art. 44. A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembléia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 45. Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação, será publicado no Diário Oficial do Estado, por extrato, será transcrito no Livro próprio da Secretaria e levado a registro no Cartório competente.
Capítulo VI
Disposições Transitórias
Art. 47. São considerados sócios fundadores os servidores da justiça do Estado de Pernambuco, que compareceram à Assembléia Geral de fundação do Sindicato, bem como os que subscreveram a ata respectiva até 45 (quarenta e cinco) dias após sua lavratura.
Art. 48. A Diretoria Provisória cujo mandato é de 150 (cento e cinqüenta) dias, e empossada na Assembléia Geral de fundação do Sindicato, incube:
a) preparar e realizar, em até 05 (cinco) meses, a eleição dos membros da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal, cuja posse deve ocorrer até 30 (trinta) dias após as eleições;
b) providenciar o registro do Sindicato no órgão competente;
c) enviar todos os esforços para o desenvolvimento e a consolidação do Sindicato até a posse da primeira Diretoria Regular.
Art. 49. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
(OBS: Este texto está de acordo com o Estatuto registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos da Capital).







